- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/03/2010, p. 12/04/2010
HABEAS CORPUS. PREFEITA MUNICIPAL. DENÚNCIA. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N.º 201/67 E ART. 89 DA LEI N.º 8.666/93. APURAÇÃO DE MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. CONVÊNIO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 208 DO STJ. COMPETÊNCIA DO TRF DA 1.ª REGIÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A denúncia imputa à prefeita a malversação de verbas públicas federais, repassadas à Prefeitura por intermédio de convênio, assinado entre o Fundo Nacional de Saúde e a Municipalidade, sujeito à prestação de contas ao Tribunal de Contas da União e sob fiscalização do Ministério da Saúde, que é responsável por apurar a correta utilização do dinheiro repassado, bem como o desenvolvimento da ação social. 2. Evidente interesse da União em apurar os possíveis crimes praticados pela prefeita municipal, nos termos do verbete sumular n.º 208 do STJ, in verbis: "Compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal." Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem denegada. (HC n. 107.753/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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