JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/02/2010
Data de publicação
10/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/02/2010, p. 10/03/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO ? CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO ? CSLL ? REPETIÇÃO DE INDÉBITO ? INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI N. 7.689/88 ? INEXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA PARA A COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS ? PRESCRIÇÃO ? CINCO ANOS DO FATO GERADOR MAIS CINCO ANOS DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA ? ART. 4º DA LC N. 118/2005 ? ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ERESP 644.736/PE ? MATÉRIA DECIDIDA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência no REsp 435.835/SC em 24.3.2004, adotou o entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos sujeitos à homologação, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a prescrição do direito de pleitear a restituição ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. 2. O STJ, por intermédio da sua Corte Especial, no julgamento da AI nos EREsp 644.736/PE, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar n. 118/2005, a qual estabelece aplicação retroativa de seu art. 3º, porquanto ofende os princípios da autonomia, da independência dos poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. 3. Referido entendimento foi reiterado pela Primeira Seção em 25.11.2009, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo 1.002.932/SP, oportunidade em que a matéria foi decidida sob o regime do art. 543-c do CPC, e da Resolução STJ 8/2008. 4. Somente por meio do art. 44 da Lei n. 8.383/91, instituiu-se, pela primeira vez, a figura da compensação tributária em nosso ordenamento jurídico. 5. Na hipótese dos autos, a Contribuição Social sobre o Lucro - CSLL teve sua origem por meio da Lei n. 7.689/88; logo, inexiste lei autorizativa para a repetição de indébito pleiteada, impossibilitando-se a compensação de prejuízos anteriores com lucros apurados em exercícios futuros. Agravos regimentais improvidos. (AgRg nos EDcl no REsp n. 916.043/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 10/3/2010.)
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