- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 18/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/03/2010, p. 18/03/2010
PROCESSO CIVIL ? TRIBUTÁRIO ? CONTRIBUIÇÃO SOCIAL ? COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS ? LEI N. 9.430/96 ? REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 10.637/02 ? AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ? PRESCRIÇÃO ? "CINCO MAIS CINCO" ? ART. 4º DA LC N. 118/2005 ? INCONSTITUCIONALIDADE ? ERESP 644.736/PE ? MATÉRIA DECIDIDA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008. 1. A Primeira Seção, em 9.12.2009, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo 1138202/ES, reafirmou que, em se tratando de compensação tributária deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, in casu, a Lei n. 9.430/96, com redação anterior à Lei n. 10.637/02, já que a ação foi ajuizada em 31.5.2000. 2. O acórdão a quo não se pronunciou sobre a existência de algum requerimento, por parte do contribuinte, para autorização de compensação de tributos ao fisco, segundo estabelecido no art. 74 da Lei n. 9.430/96, procedimento necessário para a pretendida compensação do crédito tributário. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 435.835/SC em 24.3.2004, adotou o entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos sujeitos a homologação, declarados inconstitucionais pelo STF, a prescrição do direito de pleitear a restituição ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. 4. O STJ, por intermédio da sua Corte Especial, no julgamento da AI nos EREsp 644.736/PE, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC n. 118/2005, a qual estabelece aplicação retroativa de seu art. 3º, porquanto ofende os princípios da autonomia, da independência dos poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. 5. Entendimento reiterado pela Primeira Seção em 25.11.2009, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo 1.002.932/SP, oportunidade em que a matéria foi decidida sob o regime do art. 543-c do CPC, e da Resolução STJ 8/2008. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no REsp n. 1.004.085/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 18/3/2010.)
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