JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/06/2010
Data de publicação
29/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/06/2010, p. 29/06/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO ? CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS ? PERÍODO-BASE DE 1988 (ART. 8º DA LEI N. 7.689/88) ? INCONSTITUCIONAL ? COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO ? POSSIBILIDADE ? INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL ? RESTABELECIMENTO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. 1. Os valores recolhidos a título de Contribuição Social Sobre o Lucro no ano-base de 1988, cuja exação foi considerada inconstitucional pelo STF, são passíveis de compensação somente entre tributos da mesma espécie, os quais possuam idêntica destinação constitucional, na forma prescrita no art. 66 da Lei n. 8.383/91, devidamente atualizados. 2. O reconhecimento da aplicação da prescrição decenal para a restituição/compensação dos tributos sujeitos à homologação declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, restituiu a sentença de primeiro grau. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 916.043/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 29/6/2010.)
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