- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/02/2010, p. 08/03/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO ANTES DE TRINTA DIAS DA DECISÃO QUE RECONHECEU O DÉBITO. ART. 63, § 2º, DA LEI N. 9.430/96. NÃO EXCLUSÃO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos se o pedido de parcelamento de crédito tributário dentro dos 30 (trinta) dias da publicação da decisão que reconheceu o débito, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei n. 9.430/96, exclui a incidência da multa e dos juros de mora, haja vista a não ocorrência do vencimento do débito (Cofins na alíquota do art. 8º da Lei n. 9.718/98) e nem, ainda, a constituição do devedor em mora. 2. É cediço nesta Corte que o parcelamento de débito tributário depende de apreciação da Administração no tempo e na forma da lei, sendo certo que o contribuinte que o solicita reconhece voluntariamente a dívida e se sujeita aos consectários legais. 3. Ainda que o pedido de parcelamento tenha sido formulado antes do vencimento do débito, ele será considerado como vencido e não pago, pois o pagamento será realizado a destempo de forma parcelada, não havendo, portanto, que se falar em exclusão da multa moratória e dos juros. Entendimento contrário acabaria por prestigiar o contribuinte que parcela o débito em detrimento daquele que recolhe o tributo em dia. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.052.409/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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