- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/02/2010, p. 08/03/2010
ADMINISTRATIVO ? FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ? DISPOSITIVO DE PORTARIA DA ANEEL ? IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL ? SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ? INADIMPLEMENTO ? DÉBITOS ANTIGOS ? IMPOSSIBILIDADE. 1. A apontada contrariedade ao art. 22 da Resolução 456/2000 da ANEEL não é passível de análise em sede de recurso especial, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna. 2. Não trata, o caso dos autos, de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso. Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, e decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica. 3. Há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica nos casos de dívidas contestadas em Juízo, decorrentes de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, pois o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.214.882/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.