JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/02/2010
Data de publicação
08/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/02/2010, p. 08/03/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO ? FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ? DISPOSITIVO DE PORTARIA DA ANEEL ? IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL ? SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ? INADIMPLEMENTO ? DÉBITOS ANTIGOS ? IMPOSSIBILIDADE. 1. A apontada contrariedade ao art. 22 da Resolução 456/2000 da ANEEL não é passível de análise em sede de recurso especial, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna. 2. Não trata, o caso dos autos, de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso. Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, e decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica. 3. Há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica nos casos de dívidas contestadas em Juízo, decorrentes de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, pois o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.214.882/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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