- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 30/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 23/08/2011, p. 30/08/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. DÍVIDA CONTESTADA EM JUÍZO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105, da Constituição Federal. 3. Contestada em juízo a dívida apurada unilateralmente que decorre de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, é ilegal a interrupção do fornecimento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 4.729/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 30/8/2011.)
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