JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Furtado
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/02/2010
Data de publicação
03/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Furtado, Terceira Turma, j. 23/02/2010, p. 03/03/2010

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINARES ADUZIDAS NAS CONTRA-RAZÕES DO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RELEVÂNCIA NÃO CONSTATADA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS. REFORMA PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JUÍZO PRELIMINAR DE ADMISSÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I- Possuidor de manifesto caráter infringente, devem os embargos declaratórios ser recebidos como agravo regimental, aplicando-se-lhes os princípios da fungibilidade e da celeridade processual. II- Não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento sobre os fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado a se manifestar, encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão hostilizada. III- Sem embargo de assumir conclusão contrária à pretensão da recorrente, a decisão combatida, ao dar parcial provimento ao especial, nos termos do artigo 557, § 1°, do CPC, pôs fim à controvérsia, exprimindo, de forma geral e uniforme, a orientação desta Corte naquilo que entendeu relevante à solução da lide. IV- O fato de não haver a decisão recorrida declinado expressamente, uma a uma, as preliminares elencadas nas contra-razões do especial não quer dizer que não as tenha levado em consideração, senão que as julgou irrelevante ou desinfluente à solução da controvérsia. V- Antes da alteração introduzida no art. 498 do CPC pela Lei n.º 10.352/01, o sistema então vigente pressupunha a interposição simultânea dos embargos infringentes e dos recursos especial e/ou extraordinário. Os primeiros, a desafiar a parte não unânime do acórdão; os últimos, a combater o capítulo unânime do decisum. VI- Com a vigência da Lei 10.352/2001, passou a não mais admitir-se a interposição simultânea do especial com os embargos infringentes. Exceção ao princípio da singularidade ou da unirrecorribilidade expressamente afastada pelo legislador reformista. Precedente do STJ. VII- A análise do mérito do especial, sem pronunciamento prévio acerca do juízo de admissibilidade, não permite concluir tenha o relator deixado de examinar a comprovação do dissídio jurisprudencial. Ao contrário, não raro a divergência afigura-se tão patente, como no caso examinado em que o dissídio é notório, que sobre ela faz-se dispensável, senão desinfluente, proceder-se ao juízo preliminar de admissão. Embargos declaratórios acolhidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 907.900/MS, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 3/3/2010.)
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