- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 09/06/2011, p. 01/07/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO. ART. 557, § 1.º, DO CPC. FALTA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281 DO STF. IMPRESTABILIDADE DE PARADIGMA PROLATADO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS COMPARADAS, ADEMAIS, DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE TESES DIVERGENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. 1. Muito embora alegue o Embargante "contradição" na decisão impugnada, na verdade, insurge-se indisfarçavelmente contra os próprios fundamentos da decisão, objetivando efeitos infringentes, razão pela qual, aplicando à espécie o princípio da fungibilidade, devem os embargos de declaração ser recebidos como agravo regimental. 2. Hipótese em que o acórdão embargado considerou a falta de exaurimento da instância ordinária, porque o recurso especial foi interposto em face de decisão monocrática do relator que, primeiro, rejeitou os embargos de declaração opostos contra o acórdão da Turma e, depois, também em decisão singular, negou provimento ao agravo regimental. 3. Paradigmas que trataram de situação distinta: o primeiro considerou que, embora tenha havido indevida decisão monocrática do relator (embargos de declaração em face de acórdão), era incabível a interposição de recurso pela parte, porque a pretensão recursal fora atendida com o acolhimento dos aclaratórios opostos, além de já ter havido anterior pronunciamento colegiado em sede de agravo regimental, hipótese peculiar e diversa da constante nos presentes autos; os outros dois consignaram o entendimento de que o agravo regimental deve ser levado a julgamento perante o respectivo órgão colegiado, e não julgado monocraticamente pelo Relator, e, tampouco, incidiria a multa pela interposição desse recurso, porque necessário o exaurimento da instância ordinária, sem discrepância com o acórdão embargado. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, sendo este desprovido. (EDcl nos EREsp n. 958.978/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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