JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
24/02/2010
Data de publicação
29/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 24/02/2010, p. 29/03/2010

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO ADQUIRENTE. ERRO DE FATO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Não há se cogitar de má interpretação que justifique o jus rescindens se a aplicação do direito, nos moldes estabelecidos no acórdão rescindendo, guarda estreita vinculação com a qualificação jurídica conferida pelo Órgão Julgador aos elementos de prova carreados aos autos. 2. "O inciso II, do art. 593, do CPC, estabelece uma presunção relativa da fraude, que beneficia o autor ou exeqüente, razão pela qual é da parte contrária o ônus da prova da inocorrência dos pressupostos da fraude de execução" (REsp n. 655000/SP). 3. Pedido julgado improcedente. (AR n. 3.307/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 24/2/2010, DJe de 29/3/2010.)
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