JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/10/2020
Data de publicação
12/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/10/2020, p. 12/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, ou com o intuito de corrigir erro material. 2. Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para esclarecimentos, sem efeitos infringentes. 3. O acórdão embargado rejeitou o Agravo Interno da Fazenda Nacional por considerar que a controvérsia é insuscetível de solução em Recurso Especial, pois a matéria possui natureza estritamente constitucional. Ressaltou que o inconformismo da Fazenda Nacional, em última análise, diz respeito à definição de balizas para a aplicação do entendimento fixado pelo STF no RE 574.706/PR, o que compete apenas ao Pretório Excelso. 4. A parte embargante (Rmbpack Máquinas e Embalagens Ltda.) afirma que o decisum recorrido foi omisso, pois não se manifestou sobre "os pedidos expressos da Embargante, acerca da aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, uma vez que o acórdão embargado, julgou de forma unânime pelo não provimento do Agravo Interno, bem como que seja aplicada as penalidades por litigância de má-fé à Embargada, posto que interpôs recurso de Agravo Interno com cunho manifestamente protelatório, visando tão somente retardar o prosseguimento do feito, conforme prevê o art. 81, caput, do CPC." (fl. 468, e-STJ). 5. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 quando não há provimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar que aquela seja aplicada, o que não ocorreu no caso. 6. Para a configuração da litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil/2015) é preciso estar caracterizada a culpa grave ou o dolo do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa. Além disso, devem-se demonstrar os prejuízos decorrentes do comportamento da parte adversa. No caso, não está demonstrado que a Fazenda Nacional agiu com culpa grave ou dolo capazes de configurar a litigância de má-fé. 7. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo, apenas para serem prestados esclarecimentos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.620.540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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