- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/03/2010, p. 22/03/2010
DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO DE IMÓVEL EXERCIDO POR CÔNJUGES. ALIENAÇÃO DE MEAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 1139 DO CC/16. PERMANÊNCIA DO CÔNJUGE NA POSIÇÃO DE CONDÔMINO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Afigura-se despiciendo o rechaço, uma a uma, de todas as alegações deduzidas pelas partes, bastando ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Violação ao art. 535 afastada. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. O acórdão recorrido chegou à conclusão de que a autora não mais detinha direitos sobre o imóvel, mercê da alienação de sua própria meação, não sendo, assim, condômina, por isso inviável conferir-lhe o direito de preferência a que alude o art. 1139 do CC/16. Incidência da Súmula 07/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 199.609/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 22/3/2010.)
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