- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 22/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/09/2014, p. 22/09/2014
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE PREFERÊNCIA (CC/2002, ART. 504; CC/1916, ART. 1.139). ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE DIREITOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AJUSTE FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO CESSIONÁRIO COMPRADOR NA AÇÃO DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNA ALEGAÇÃO E DE COMPARECIMENTO DA POSSÍVEL INTERESSADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 504 do Código Civil (CC/1916, art. 1.139), é certo que a procedência do pedido de preferência implica a anulação do contrato de compra e venda do bem firmado pelo condômino com estranho, de modo que o consorte preterido, nas mesmas condições, depositando o preço, poderá haver para si a parte vendida. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o contrato é regido pela norma vigente quando de sua celebração. No contexto sob exame, firmado o contrato de cessão de direitos relativos a anterior contrato de promessa de compra e venda antes da vigência do Código Civil atual, ainda que o registro no Cartório de Imóveis tenha-se dado em momento posterior, a ação na qual se pretende a anulação do negócio tem caráter pessoal, com o que é dispensável a citação do cônjuge. 3. Embora o Novo Código Civil tenha elevado à categoria de direito real o direito do promitente comprador do imóvel (art. 1.225, VII, do Código Civil), garantindo a este o direito real à aquisição do bem com o registro da promessa de compra e venda, em que não se pactuou arrependimento, no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.417 do Código Civil), tais disposições não se aplicam ao caso sob exame. Na vigência do Código Civil de 1916, a jurisprudência desta Corte era uníssona no sentido de que a ação de anulação do contrato de promessa de compra e venda ostentava natureza pessoal. 4. Não fosse isso, a declaração de nulidade dos atos processuais dependeria de requerimento da parte interessada (CPC, art. 6º), o cônjuge virago, pela necessidade de demonstração do prejuízo. 5. Ademais, na espécie, alegada a nulidade somente por ocasião de embargos de declaração opostos após o julgamento da apelação, considerou a Corte local ser prescindível a citação do cônjuge virago do recorrente, pois, na ocasião da prolação da sentença, já se encontrava o réu separado judicialmente. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.239.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 22/9/2014.)
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