JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/03/2010
Data de publicação
16/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/03/2010, p. 16/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANAÇÃO. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS POR MEIO DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO EM PAGAMENTO. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material. 2. Verificada a omissão do decisum quanto à análise da suscitada possibilidade de se efetuar a compensação de valores indevidamente recolhidos por meio de parcelamento, impõe-se sua sanação. 3. A imputação em pagamento no regime tributário obedece à regra taxativa do artigo 163 do CTN, inexistindo lacuna a ser preenchida por analogia pelo direito privado, máxime por que a parte optou pela modalidade extintiva da compensação e há antinomia entre as regras de direito público e de direito privado no caso sub judice. 4. A imputação em pagamento tributária tem regime diverso do direito privado (artigo 354 do Código Civil), inexistindo regra segundo a qual o pagamento parcial imputar-se-á primeiro sobre os juros para, só depois de findos estes, amortizar o capital. 5. A compensação tributária tem regras próprias inconciliáveis com a do artigo 354 do Código Civil, razão pela qual decidiu com acerto o Tribunal a quo ao assentar que:"Essa Turma vem reconhecendo o direito do contribuinte proceder à compensação das parcelas indevidamente recolhidas ou vertidas a maior de contribuição ou imposto, que venha a ser declarado inconstitucional, como foi o caso do FINSOCIAL. Mas, essa situação limita-se à compensação entre as exações que tenham a mesma destinação. Assim, o FINSOCIAL é compensável com COFINS e Contribuição Social sobre o Lucro e não com PIS, contribuição previdenciária ou impostos. De qualquer modo, é certo que a procedência da compensação há de ser verificada e centralizada no que se refere ao 'quantum', pelas autoridades fazendárias, cabendo-lhes, outrossim, por dever de ofício, efetuar a fiscalização obrigatória, examinando, se assim entenderem necessário, as escritas fiscais do contribuinte, e se efetivamente os tributos foram pagos de maneira correta. Isto porque não está vedada, em decorrência de decisão judicial, a prática de quaisquer atos administrativos que devam ser praticados a tal título, pela Receita Federal, cabendo ao Poder Judiciário autorizar o procedimento da compensação, para que empeços de ordem infralegal não aniquilem direito reconhecido ao contribuinte. Quanto aos valores recolhidos em parcelas, entendo não ser possível autorizar a compensação, pois não há como o Judiciário imputar em pagamento valores objeto de acordo de vontade entre as partes (empresa e fisco)." 6. Precedentes:AgRg no REsp 1024138/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no REsp 973386/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 03/11/2008; AgRg no REsp 971016/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 28/11/2008. 7. Ressalte-se que caberia ao contribuinte requerer a restituição dos valores pagos a maior de forma parcelada, em sede de ação de repetição de indébito tributário, sendo certo que, nestes casos, o prazo prescricional da ação repetitória deve ser contado da data da extinção parcial do crédito tributário, que ocorre com o pagamento de cada parcela, nos termos do art. 168, I, do CTN, uma vez que em casos tais de parcelamento não estão sujeitos à homologação pelo Fisco. 8. "Obtido o parcelamento do débito tributário e implementado o mesmo a maior, na visão do contribuinte, cumpre-lhe repetir o indébito no prazo do art. 168, I do CTN, máxime porque em casos tais de parcelamento, não sujeitos à homologação pelo Fisco, o prazo prescricional deve ser contado da data da extinção parcial do crédito tributário, que ocorre com o pagamento de cada parcela.2. Recurso especial desprovido. (REsp 840037/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 14/05/2007 p. 262) 9. In casu, , ainda que o embargante pretendesse repetir os valores pagos a maior parceladamente, ao invés de compensá-los, ajuizando agora a ação de repetição de indébito a mesma seria considerada prescrita uma vez que a o parcelamento deferido em 24 (vinte e quatro) prestações em 25.08.1992, com vencimento no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês (fl. 24). 10. Embargos de declaração acolhidos, tão-somente, para sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuir efeitos modificativos ao julgado. (EDcl no REsp n. 833.102/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 16/3/2010.)
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