- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2010
- Data de publicação
- 25/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/05/2010, p. 25/05/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL ? IMPOSSIBILIDADE ? FATO SUPERVENIENTE ? AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ? INOVAÇÃO RECURSAL ? AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC ? IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme consignado no acórdão embargado, a jurisprudência do STJ já firmou-se no sentido de que a regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica aos débitos de natureza tributária. 2. A embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 3. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorre entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc., o que não ocorreu no presente caso. 4. A alegação de fato superveniente a amparar a tese da embargante não pode ser analisada porque, conforme orientação firmada por esta Corte Superior, é inviável a análise, nesta instância especial, de alegada existência de fato jurídico novo, em razão da ausência de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.024.138/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 25/5/2010.)
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