JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/03/2020
Data de publicação
17/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/03/2020, p. 17/03/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 383 DO STF. AÇÃO AJUIZADA APÓS DOIS ANOS E MEIO DO MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU A PROPOSITURA DA DEMANDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido: as parcelas pleiteadas compreendem o período de janeiro de 1992 a março de 1998; a prescrição foi interrompida em dezembro de 1997; e a ação foi ajuizada em novembro de 2000. 2. Por outro lado, de acordo com a Súmula 383 do STF, a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 3. Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada após dois anos e meio contados do ato interruptivo da prescrição. Desse modo, nos moldes da Súmula 383 do STF, apenas as parcelas devidas a partir de novembro de 1995 foram pleiteadas dentro do lustro prescricional que antecedeu o ajuizamento da feito, estando prescritas as parcelas anteriores. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.305.198/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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