- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/03/2010, p. 15/03/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. PRECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESFAVORABILIDADE. PATAMAR DESPROPORCIONAL. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE ANÁLISE. INOCORRÊNCIA. RÉU COMPROVADAMENTE REINCIDENTE. AGRAVAMENTO DA PENA DEVIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. 1. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, ações penais andamento não podem ser levadas à consideração de maus antecedentes para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. 2. As circunstâncias do crime justificam maior elevação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, já que o paciente fez um disparo de arma de fogo contra o chão, em via pública, o que traduz, por certo, maior censurabilidade da sua conduta, mas não justifica a elevação, na primeira fase, no dobro do mínimo legalmente previsto. 3. Embora o sentenciante tenha feito menção à reincidência na primeira etapa da fixação da pena, não há que se falar em bis in idem, pois considerou-a apenas na segunda fase, já que restou devidamente comprovada nos autos. 3. Ordem parcialmente concedida tão somente para fixar a pena-base do paciente em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, tornando-se a sua sanção definitiva em 6 (seis) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do CP, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado. (HC n. 115.252/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 15/3/2010.)
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