- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/11/2010, p. 01/02/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS E PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DE DELITOS. DIVERSAS ANOTAÇÕES PENAIS. CONDENAÇÕES ANTERIORES. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A AFIRMAÇÃO JUDICIAL. CULPABILIDADE. DESFAVORABILIDADE. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE ANÁLISE. INOCORRÊNCIA. RÉU COMPROVADAMENTE REINCIDENTE. AGRAVAMENTO DA PENA DEVIDO. GRAVIDADE CONCRETA. DUPLA VALORAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Impossível afastar a conclusão de existência de maus antecedentes e de personalidade voltada à prática delitiva, quando apontados diversos outros envolvimentos do paciente em crimes contra o patrimônio, como roubos e sequestros, indicativos de que seu envolvimento com o ilícito não é esporádico, mormente quando a documentação colacionada aos autos é insuficiente para refutar as afirmações feitas pelas instâncias ordinárias. 2. Demonstrada a elevada reprovabilidade da conduta delituosa praticada, bem evidenciada pelo modus operandi empregado no cometimento do delito, não há como se considerar ilegal a sentença condenatória no ponto em que procedeu ao aumento da pena-base em razão da culpabilidade. 3. As circunstâncias do crime justificam maior elevação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, por demonstrarem a maior periculosidade dos agentes, dentre eles o paciente. 4. Inviável o reconhecimento do alegado bis in idem na aplicação da reprimenda quando não comprovado que a mesma condenação anterior tenha sido utilizada para exasperar a pena-base, a título de maus antecedentes, e considerada na segunda etapa da dosimetria, como reincidência. 5. Não há que se falar que a gravidade concreta do delito tenha sido sopesada para a exasperação da reprimenda-base e também para o reconhecimento da causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do § 2º do art. 157 do CP (restrição da liberdade das vítimas), porquanto foram consideradas circunstâncias diversas em uma e em outra fase da dosimetria da pena. CONDENAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES. OITO ROUBOS TRIPLAMENTE MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO FORMAL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de que que estaria caracterizada, na espécie, o concurso formal de crimes em relação a ambos os pacientes, e não a continuidade delitiva, tendo em vista que essa questão não foi apreciada pela instância de origem, sob pena de incidir-se na vedada supressão de instância. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 145.697/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 1/2/2011.)
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