- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 01/12/2009, p. 01/02/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL: 4 ANOS E 8 MESES. PENA CONCRETIZADA: 6 ANOS, 10 MESES E 28 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. CAUSA DE AUMENTO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO) NÃO EXPRESSA NA DENÚNCIA MAS RECONHECIDA EM SENTENÇA. FATO COMPROVADO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PERSONALIDADE DESAJUSTADA. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DUPLA REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE NO ACRÉSCIMO DE 1/3. PARECER MINISTERIAL PELA PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E REDUZIR O ACRÉSCIMO EM RAZÃO DA DUPLA REINCIDÊNCIA, FIXANDO-O EM 1/5. 1. Ainda que a denúncia não tenha mencionado expressamente a causa de aumento prevista no inciso I do § 2o. do art. 157 do CPB (emprego de arma de fogo), tal circunstância restou comprovada durante a instrução criminal. Não é demais lembrar que, no processo penal, o acusado realiza sua defesa a partir dos fatos narrados na inicial acusatória, e não da capitulação dada pelo órgão acusador. 2. A jurisprudência desta Corte afasta a possibilidade de consideração de Inquéritos e Ações Penais em andamento para a caracterização negativa da personalidade do agente. 3. É desproporcional o acréscimo de 1/3 engendrado pela dupla reincidência, sendo necessária sua redução para 1/5. Precedentes desta Corte. 4. Parecer ministerial pela parcial concessão da ordem. 5. Ordem parcialmente concedida, apenas para fixar a pena-base no mínimo legal e reduzir o acréscimo em razão da dupla reincidência, fixando-o em 1/5. (HC n. 107.143/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 1/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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