JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/10/2010
Data de publicação
28/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 21/10/2010, p. 28/10/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535, DO CPC. AUSÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LC 118/2005. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Não se conhece do apelo nobre quanto aos dispositivos constitucionais apontados como violados, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Não é possível conhecer da ofensa ao art. 535, do CPC, quando o recorrente deixa de indicar os motivos pelos quais os textos legais supostamente omitidos influenciariam no julgamento da presente demanda. Óbice da Súmula 284/STF. 3. Extingue-se o direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação ? não sendo esta expressa ? somente após o transcurso do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos contados da data em que se deu a homologação tácita (EREsp 435.835/SC, julgado em 24.03.04). 4. Na sessão do dia 06.06.07, a Corte Especial acolheu a arguição de inconstitucionalidade da expressão "observado quanto ao art. 3º o disposto no art. 106, I, da Lei n. 5.172/1966 do Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05 (EREsp 644.736-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). Naquela assentada, firmou-se o posicionamento de que, "com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição de indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova". Essa orientação foi ratificada no julgamento do REsp nº 1.002.932/SP, Rel. Min. Luiz Fux (DJe de 18.12.09), submetido ao colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC. 3. Ajuizada a ação em 09.06.05, revela-se inequívoca a não-ocorrência da prescrição dos valores retidos indevidamente a partir de 01º.01.1995, dado que os fatos imponíveis são considerados ocorridos em 31.12.1995, em virtude de o fato gerador do imposto de renda retido na fonte aperfeiçoar-se no final do ano-base. Recurso provido nesse ponto. 4. O dano material sofrido pela recorrente há de ser ressarcido com a repetição dos indébito. Outra forma de reparação configuraria enriquecimento sem causa, já que não há nenhum outro fato imputável ao Fisco que tenha acarretado prejuízo material ao contribuinte. 5. A retenção indevida do imposto de renda não é capaz de ocasionar grave sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, bem como vexame, constrangimento, humilhação ou dor. O mero aborrecimento por que passou a recorrente não lhe confere o direito à indenização por danos morais. 6. A via especial é inadequada para rever o valor fixado a título de honorários advocatícios, à exceção das hipóteses em que essa verba se mostre flagrantemente irrisória ou excessiva. Incidência da Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.135.382/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 28/10/2010.)
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