- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/03/2010, p. 26/04/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL LEVE PERPETRADA NO ÂMBITO DE RELAÇÃO DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL NOS TERMOS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.340/06. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.099/95. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NA OPORTUNIDADE. INEFICÁCIA DA RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A apreciação e julgamento de toda infração doméstica e familiar contra a mulher é da competência da Vara Criminal até que sejam criados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar, como ocorre na hipótese em apreço, em que a ação penal a qual responde o recorrente tramita perante a 12ª Vara Criminal da comarca de Goiânia/GO, não se podendo falar em competência do Juizado Especial Criminal para apreciar os feitos dessa natureza em razão da vedação expressa trazida pela Lei Maria da Penha em seu art. 41. 2. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do CPP, a qual descreve perfeitamente o fato típico imputado, crime em tese, com todas as suas circunstâncias, atribuindo-o ao recorrente, terminando por classificá-lo, ao indicar a norma penal incriminadora supostamente adequada à conduta. 3. Se a vestibular acusatória narra em que consistiu a ação criminosa do recorrente no delito em que lhe incursionou, permitindo o exercício da ampla defesa, é inviável acolher-se a pretensão de invalidade da peça vestibular. 4. O exame da inexistência de prova da materialidade e da negativa de autoria demanda aprofundada discussão probatória, enquanto que para o trancamento da ação penal é necessário que exsurja, à primeira vista, sem exigência de dilação do contexto de provas, a ausência de justa causa para a sua deflagração e/ou continuidade. 5. Em sede de habeas corpus, somente deve ser obstado o feito se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 6. Nos termos do art. 16 da Lei nº 11.340/06, "nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público", o que não ocorreu no caso em apreço, tendo em vista que quando feita a renúncia pela vítima (28-3-2007), a exordial acusatória já havia sido recebida em 7-2-2007 pelo Juízo Sentenciante, motivo pelo qual se vislumbra a extemporaneidade de sua manifestação, não ensejando, portanto, manifesta ausência de justa causa apta a obstar a continuidade do feito. 7. Recurso improvido. (RHC n. 23.047/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 26/4/2010.)
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