- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 24/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/05/2011, p. 24/06/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE PERPETRADA NO ÂMBITO DE RELAÇÃO DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. INEFICÁCIA DA RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 16 DA LEI Nº 11.340/06. ORDEM DENEGADA. 1. Em julgamento realizado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, os eminentes Ministros que o integram, à unanimidade, entenderam pela inexistência de qualquer ofensa a regra ou princípio constitucional o disposto no art. 41 da Lei Maria da Penha - que afasta a incidência do art. 89 da Lei nº 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher -, tornando impossível a aplicação dos institutos despenalizadores previstos no mencionado dispositivo a estes delitos. 2. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima. Precedentes da Terceira Seção. 3. Nos termos do art. 16 da Lei Maria da Penha, a renúncia à representação deve ser realizada perante o juiz, em audiência designada para este fim específico e ocorrer antes do recebimento da exordial acusatória, porquanto o próprio ordenamento jurídico oferece à vítima um prazo de 6 (seis) meses, a contar do dia em que se conhecer a autoria do fato, para que decida sobre o seu desejo de que o agente seja processado e exercer o seu direito de representação, sob pena de operar-se o instituto da decadência, nos termos do art. 103 do Código Penal, de tal sorte que ao oferecer a representação, a ofendida já autoriza o órgão ministerial a deflagrar a persecução criminal, de maneira que após o recebimento da denúncia pelo Juiz Singular, a vítima não mais dispõe de qualquer ingerência sobre a ação penal. 4. Na hipótese dos autos, no momento em que a vítima compareceu ao cartório do Juízo da 3ª Vara Criminal, em 26-6-2008 (fls. 84), e manifestou sua intenção de que o paciente não mais fosse processado, a exordial acusatória já havia sido recebida em 19-5-2008 pelo Juízo Sentenciante (fls. 35), motivo pelo qual se vislumbra a extemporaneidade de sua manifestação, não ensejando, portanto, qualquer eiva a ponto de macular a ação penal deflagrada contra o paciente. 5. Ordem denegada. (HC n. 120.151/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 24/6/2011.)
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