- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/10/2020, p. 03/11/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Não se vislumbra a deficiência de fundamentação, pois a parte indicou o dispositivo legal que reputa por violado, devendo ser afastado o teor da Súmula 284 do STF. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno parcialmente provido, mantido o não conhecimento do reclamo. (AgInt no AREsp n. 1.718.713/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.)
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