- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/10/2020, p. 03/11/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA RECONSIDERAR DECISÃO ANTERIOR DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE E, DE PLANO, CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A Corte local, com base no exame do conjunto fático e probatório dos autos e das peculiaridades do caso concreto, concluiu que os danos morais não foram comprovados, de forma que rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 1.1. A incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.700.088/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020.)
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