- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/10/2020, p. 03/11/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos adotados no juízo prévio de admissibilidade, obedecendo, assim, ao princípio da dialeticidade. 2. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a indicação precisa dos supostos vícios, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ausência de cerceamento de defesa e a natureza da enfermidade que acomete o autor. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Igualmente, encontra óbice na Súmula 7/STJ a irresignação quanto à ocorrência de dano moral, bem como o pleito de redução do quantum indenizatório - que, no caso, não se mostra excessivo. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo em recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.695.552/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020.)
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