JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/03/2010
Data de publicação
29/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/03/2010, p. 29/03/2010

Ementa

LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA. CONTRATO ACESSÓRIO. PREVISÃO CONTRATUAL ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. OUTORGA UXÓRIA. LEGITIMIDADE RESTRITA AO CÔNJUGE NÃO CONTRATANTE. PRECEDENTES. 1. O entendimento firmado no âmbito da Terceira Seção, a partir do julgamento do EREsp n. 566.633/CE, prestigiou o instrumento de acordo de vontades entre as partes. Com efeito, se o fiador não se exonerou na forma da lei civil, continuará a garantir o contrato por ele assinado com cláusula expressa de responsabilidade fidejussória até a entrega das chaves. 2. Inteligência que se coaduna com o disposto no art. 39 da Lei n. 8.245/1991, segundo o qual, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel. 3. Prorrogada a locação por prazo indeterminado, remanesce o contrato de fiança, dado a seu caráter acessório. Porém, a partir daí, faculta-se ao garantidor a possibilidade de denunciar o contrato, conforme sua conveniência (art. 835, NCC). 4. No tocante à alegada inexistência de outorga uxória, a par da circunstância de que o fiador, por ocasião do contrato, estava qualificado como divorciado, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que ao cônjuge que deu causa à nulidade descabe alegá-la. Precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.134.564/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 29/3/2010.)
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