- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2010, p. 15/03/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. BALANCETE MENSAL. SÚMULA 371 DO STJ. 1. Inexistindo na decisão embargada quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, e manifesta a pretensão da parte embargante de rediscutir o julgamento embargado, devem os aclaratórios ser recebidos como agravo regimental, de forma a concretizar os princípios da celeridade e economia processual. 2. "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização" (Súmula n. 371 do STJ). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 948.878/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 15/3/2010.)
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