- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/03/2010, p. 15/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE ÁGUA POTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 121 E 128 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. 1. Agravo regimental em que se sustenta a admissibilidade do recurso especial sob os seguintes argumentos: (a) o artigo 535, II, do CPC fora violado porque o "Tribunal a quo não combateu nenhum ponto suscitado no julgamento dos Declaratórios"; (b) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ no pertinente ao debate sobre a incidência de ICMS sobre água potável, uma vez que o enfoque é o serviço de tratamento de água; (c) os artigos 121 e 128 do CTN foram prequestionados, não sendo hipótese para a incidência da Súmula 211/STJ; (d) o dissídio jurisprudencial fora demonstrado no recurso especial. 2. Não ocorreu violação ao artigo 535, II, do CPC, uma vez que o órgão jugador de origem manifestou-se sobre todas as questões indispensáveis à solução da controvérsia, notadamente sobre a legitimidade da recorrente em figurar no polo passivo da demanda como litisconsorte do Estado-membro. A irresignação, neste ponto, apresenta contornos que levam a um novo julgamento do mérito, o que não é o escopo dos embargos de declaração opostos na origem. 3. A jurisprudência desta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que o fornecimento de água potável por empresas concessionárias deste serviço público não está sujeito ao ICMS. Confiram-se: REsp 794.984/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 2.10.2006; AgRg no REsp 1.014.113/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 23.6.2008; AgRg no REsp 1.056.579/RJ, Segunda Turma, Rel. Humberto Martins, DJe de 5.10.2009. 4. Os artigos 121 e 128 do CTN não foram prequestionados, não obstante a oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. É inadmissível recurso especial pela divergência se o recorrente não faz o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e aquele retratado como paradigma (artigo 541, parágrafo único, do CPC e artigo 255, § 2º, do RISTJ). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.080.699/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 15/3/2010.)
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