- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 25/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/06/2012, p. 25/06/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ENQUADRAMENTO NA TARIFA SOCIAL. DECRETO 25.438/1999, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal a quo abordou a discussão de todos os aspectos fundamentais do julgado, dentro dos limites que lhe são impostos por lei. Assim, não há ofensa ao artigo 535 do CPC quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. 2. O acórdão de origem, mesmo com a oposição de embargos de declaração, não analisou a matéria inserta no art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/1995; nos arts. 30, 40, V, da Lei 11.445/2007; e no art. 4º da Lei 6.528/1978. Desatendido o requisito do prequestionamento, tem incidência o óbice da Súmula 211/STJ. 3. A controvérsia relativa ao enquadramento do recorrido na tarifa social para o fornecimento de água foi dirimida à luz da interpretação de Lei local (Decreto 25.438/1999, do Estado do Rio de Janeiro). Incidência da Súmula 280/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 161.678/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 25/6/2012.)
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