- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 11/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/02/2013, p. 11/03/2013
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ÁGUA TRATADA. NÃO-INCIDÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR. CONTRIBUINTE DE FATO. 1. Recurso especial no qual se discute a incidência de ICMS sobre o serviço público de fornecimento de água tratada. 2. A concessionária de serviço público figura apenas como responsável pela retenção e recolhimento do ICMS nos casos de prestação de serviço de tratamento de água, não possuindo legitimidade para integrar o pólo passivo da ação de repetição de indébito. Aplicação analógica do entendimento do RESP 1.004.817/MG (art. 543-C do CPC). 3. Tratando-se de serviço público prestado mediante concessão do Poder Público (Lei n. 8.987/95), decidiu a Primeira Seção que o usuário tem legitimidade para pleitear a repetição de indébito de ICMS. Aplicação, por analogia, do entendimento sufragado no RESP 1.299.303/SC (art. 543-C do CPC). 4. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido da não incidência de ICMS sobre água tratada, em razão da natureza essencial do serviço. Precedentes: AgRg no REsp 1034735/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06/12/2010; AgRg no REsp 1080699/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02/03/2010, DJe 15/03/2010; AgRg no REsp 1081573/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell marques, Segunda Turma, DJe 08/03/2010. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.349.196/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 11/3/2013.)
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