- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 11/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/03/2010, p. 11/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATO NORMATIVO DE EFEITO CONCRETO. AUTORIDADE COMPETENTE PARA APLICAR A NORMA. ENCAMPAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Hipótese em que o agravante impetrou mandado de segurança contra auto de infração lavrado pelo prefeito do Município de Blumenau, ora agravado, objetivando a cobrança de ISS incidente sobre operações de arrendamento mercantil. 2. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 8º, da Lei n. 1.533/51, combinado com o art. 267, IV, e § 3º, do CPC, sob o argumento de que a autoridade coatora, na impetração preventiva, é aquela que tem competência para expedir o ato que poderá violar o alegado direito líquido e certo. 3. O dissídio jurisprudencial invocado não foi demonstrado, nos termos do art. 255, e seus parágrafos, do Regimento Interno do STJ, tendo em vista que a recorrente não mencionou as circunstâncias que identificassem ou assemelhassem os casos confrontados. 4. Em se tratando de mandado de segurança preventivo, a autoridade impetrada deve ser aquela que tem competência para expedir o ato que poderá violar o alegado direito líquido e certo. 5. O STJ tem jurisprudência no sentido de que, havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, a teor do que preceitua o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, sendo vedada a substituição do polo passivo. 6. Registre-se, por oportuno, que não se aplica a teoria da encampação no presente caso, porquanto tal instituto é aplicável ao mandado de segurança tão somente quando o ato reputado coator fora efetivamente praticado por autoridade legítima e competente, o que não se afigura no caso dos autos. O Tribunal de origem, ao afastar a tese de encampação, foi cristalino ao afirmar que "na espécie, como se frisou, o Prefeito Municipal não terem legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental, mormente porque a cobrança do débito e/ou a sua inscrição em dívida ativa não será por ele determinada" (fls. 403-404). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.078.477/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 11/3/2010.)
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