- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 17/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/04/2013, p. 17/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADA NO MANDAMUS. AUTORIDADE COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. PORTARIA. NÃO ENQUADRADA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURADO. 1. A teoria da encampação, invocada pela ora agravante, aplica-se em casos de mandado de segurança sempre que, cumulativamente, estiverem cumpridos os seguintes requisitos: a) discussão do mérito nas informações; b) subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada como tal pela inicial e c) ausência de modificação de competência (MS 17.435/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 1º.2.2013). Assim, ao contrário do prelecionado pela agravante, é indevido a sustentação de que o Ilm. Sr. Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil de Bagé-RS adentrou a questão de mérito da presente demanda, para fins de fixação da competência administrativa, pois conforme explicitado no acórdão recorrido, à referida autoridade, "somente coube dar ciência ao contribuinte acerca do inteiro teor do Acórdão nº 18-9.257, proferido pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Santa Maria-RS" (e-STJ fl. 371). 2. A postulação de que a competência administrativa do Sr. Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil em Bagé-RS para apreciar o pedido de atualização dos créditos de IPI concedidos e dos ressarcimentos obtidos a título de PIS e da COFINS, emana do Anexo VIII, da Portaria MF n. 30, de 25.02.2005, alterado pela Portaria n. 10.662/07, dos arts. 160, X, 161, 199 e 238, VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil- aprovado pela Portaria MF n. 95, de 30.04.2007, como também corroborado Pela Portaria MF n. 125, de 04.03.2009 - novo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, também não apresenta guarida, tendo em vista que tais normativos, apontados como afrontados, não se enquadram no conceito de lei federal e, portanto, não permitem a abertura da instância especial. 3. Reconhecida a ilegitimidade passiva, exsurge que o pedido de compensação realizado com base no art. 74 da Lei nº 9.430/96, com as alterações posteriores do art. 49 da Lei nº 10.637/02; art. 17 da Lei nº 10.833/03 e art. 4º da Lei nº 11.051/04, com quaisquer tributos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal e devidamente corrigidos pela Taxa Selic, torna-se prejudicado, além de que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor em relação às normas que envolvem a compensação, razão pela qual se atrai, por analogia, o óbice da Súmula 211/STF sobre o ponto. 4. A agravante não observou as formalidades indispensáveis à comprovação do dissídio, porquanto não procedeu ao cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, uma vez que, no caso concreto, o acórdão em testilha consignou que inexistia qualquer ingerência da autoridade apontada como coatora e os atos que indeferiram o pedido administrativo de atualização dos valores, ao passo que o acórdão paradigma albergou a tese de que "A autoridade impetrada, em suas informações, ao contestar o mérito da impetração, encampa o ato coator praticado por autoridade a ela subordinado, legitimando-se para o writ" (e-STJ fl. 638). 5. Agravo regimental no recurso especial não provido. (AgRg no REsp n. 1.343.436/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 17/4/2013.)
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