JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/03/2010
Data de publicação
17/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 02/03/2010, p. 17/05/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorre omissão quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo. 2. Não há confundir entre decisão contrária ao interesse da parte e falta de prestação jurisdicional. 3. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que os demais candidatos aprovados além do número fixado no edital do concurso público para provimento de cargos, por terem mera expectativa de direito, não podem ser considerados litisconsórcios necessários. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.177.131/GO, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 17/5/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Vasco Della Giustina · j. 28/06/2011

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de q…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 16/08/2011

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 47 DO CPC. DESNECESSIDADE. 1. A ocorrência no julgado de qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do CPC enseja o acolhimento dos embargos de declaração. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de ser desnecessária a citação dos demais candidatos aprovados em concurso público, porquanto pos…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 01/03/2012

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ARESP. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. Em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas uma expectativa de direito à nomeação. 2. O acórdão recorrido, com base na prova dos autos, foi explícito ao afastar a necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre os candidatos, "por não possuírem interesse na demanda". Para revisar essa p…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 23/04/2013

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO À DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. A Corte de or…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 24/08/2010

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 47 DO CPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS DO CERTAME PÚBLICO. DESNECESSIDADE. ART. 1º DA LEI 1.533/1951. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É firme no STJ o en…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.