- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 17/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 02/03/2010, p. 17/05/2010
AGRAVO REGIMENTAL. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorre omissão quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo. 2. Não há confundir entre decisão contrária ao interesse da parte e falta de prestação jurisdicional. 3. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que os demais candidatos aprovados além do número fixado no edital do concurso público para provimento de cargos, por terem mera expectativa de direito, não podem ser considerados litisconsórcios necessários. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.177.131/GO, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 17/5/2010.)
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