JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/04/2013
Data de publicação
02/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/04/2013, p. 02/05/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO À DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões. 3. O encerramento do prazo de validade do concurso não acarreta a perda do objeto de ação anteriormente ajuizada com o objetivo de sanar ilegalidade consistente na omissão e não nomeação dos candidatos aprovados, sob pena de o candidato lesado ser punido pela demora na prestação jurisdicional (RMS n. 24.733/PA, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/5/2008) 4. O acórdão recorrido se amolda ao entendimento deste Tribunal no sentido de ser dispensável a formação do litisconsórcio passivo entre os candidatos aprovados em concurso público. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 857.598/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 2/5/2013.)
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