JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2010
Data de publicação
29/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2010, p. 29/03/2010

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NULIDADE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CÂMARA FORMADA, MAJORITARIAMENTE, POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 646/90. CÂMARA COMPOSTA POR JUÍZES NÃO INTEGRANTES DO "QUADRO DE JUÍZES DE DIREITO SUBSTITUTOS EM SEGUNDO GRAU". SISTEMA DE VOLUNTARIADO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL CONFERIDA AOS DESEMBARGADORES TITULARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1. O art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, estabelece que é prerrogativa da Defensoria Pública, ou de quem exerça cargo equivalente, a intimação pessoal de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. 2. A ausência de intimação da defesa não pode ser suprida com a simples publicação na imprensa oficial. 3. Não obstante a constitucionalidade do sistema de convocação de Juízes de primeiro grau para substituir Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já ter sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, tal substituição, da maneira como vem sendo operada, não está de acordo com as regras da Lei Complementar nº 646/90, implicando ofensa ao princípio do juiz natural e aos arts. 93, inciso III, 94 e 98, inciso I, da Constituição Federal. 4. A substituição, por magistrados de primeiro grau não integrantes do "Quadro de Juízes Substitutos em Segundo Grau", através da convocação de juízes por meio de sistema de voluntariado, não é legítima, uma vez que a jurisdição sobre os recursos criminais de competência do Tribunal de Justiça estadual ou do Distrito Federal e Territórios é dos desembargadores titulares. 5. A Constituição Federal admite, tão-somente, a composição de um órgão revisor, formado por magistrados de primeiro grau, para o julgamento de recursos cuja matéria seja a de crimes de menor complexidade e/ou infrações de menor potencial ofensivo, de competência da Turma Recursal dos Juizados Especiais. 6. Ordem concedida. (HC n. 143.534/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 29/3/2010.)
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