- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2010
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/02/2010, p. 22/02/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. APELAÇÃO. CÂMARA JULGADORA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUESTÃO PREJUDICIAL EXAMINADA DE OFÍCIO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. 1. Não obstante a constitucionalidade do sistema de convocação de Juízes de primeiro grau para substituir Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já ter sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, tal substituição, da maneira como vem sendo operada, não está de acordo com as regras da Lei Complementar nº 646/90, implicando ofensa ao princípio do juiz natural e aos arts. 93, III, 94 e 98, I, da Constituição Federal. 2. A substituição por magistrados de primeiro grau não integrantes do "Quadro de Juízes Substitutos em Segundo Grau" não é legítima, uma vez que se opera por meio de um sistema de voluntariado, e não por concurso de remoção entre magistrados da mais elevada entrância do primeiro grau. 3. Ordem concedida de ofício para anular o julgamento da apelação criminal, determinando-se o seu julgamento por Câmara constituída, de acordo com o disposto na Constituição Federal/88 e/ou na Lei Complementar Estadual nº 646/90; prejudicado o exame do mérito do writ. (HC n. 129.735/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 22/2/2010.)
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