- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 04/03/2010, p. 29/03/2010
HABEAS CORPUS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. CÂMARA CRIMINAL EXTRAORDINÁRIA, COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 646/1990 DO ESTADO DE SÃO PAULO. INOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, a determinação de sobrestamento é providência a ser avaliada tão somente quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil. 2. De outra parte, embora seja da alçada do Supremo Tribunal Federal dar a última palavra sobre o tema, pois relativo ao princípio do juiz natural, em se cuidando de liberdade e encontrando-se a matéria pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o julgamento do habeas corpus. 3. Ademais, o processo em que foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional é oriundo do Rio Grande do Sul, sendo certo que a decisão ali proferida não será necessariamente aplicada aos feitos do Tribunal de Justiça de São Paulo, pela peculiaridade que ali se apresenta. 4. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de serem nulos os julgamentos realizados pelas Câmaras Extraordinárias do Tribunal de Justiça de São Paulo presididas por Desembargadores e compostas majoritariamente por Juízes de primeiro grau convocados sem a observância do disposto na Lei Complementar Estadual nº 646/1990, por violação do princípio constitucional do juiz natural e dos artigos 93, III, 94, e 98, I, todos da Constituição Federal (HC nº 108.425/SP, relator o Ministro Og Fernandes, e HC nº 101.943/SP, relatora a Desembargadora convocada Jane Silva, sessão de 24 de setembro de 2008). 5. Tendo em conta o tempo que perdura a custódia cautelar do paciente, desde 13 de fevereiro de 2008, mostra-se razoável assegurar a ele o direito de aguardar em liberdade novo julgamento. 6. Habeas corpus concedido para determinar que se renove o julgamento da Apelação Criminal nº 990.08.071610-7, a ser realizado por Câmara composta de acordo com os critérios legais e constitucionais aplicáveis, devendo o paciente aguardar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 156.833/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 29/3/2010.)
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