JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2010
Data de publicação
29/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 04/03/2010, p. 29/03/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. CÂMARA CRIMINAL EXTRAORDINÁRIA, COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 646/1990 DO ESTADO DE SÃO PAULO. INOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, a determinação de sobrestamento é providência a ser avaliada tão somente quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil. 2. De outra parte, embora seja da alçada do Supremo Tribunal Federal dar a última palavra sobre o tema, pois relativo ao princípio do juiz natural, em se cuidando de liberdade e encontrando-se a matéria pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o julgamento do habeas corpus. 3. Ademais, o processo em que foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional é oriundo do Rio Grande do Sul, sendo certo que a decisão ali proferida não será necessariamente aplicada aos feitos do Tribunal de Justiça de São Paulo, pela peculiaridade que ali se apresenta. 4. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de serem nulos os julgamentos realizados pelas Câmaras Extraordinárias do Tribunal de Justiça de São Paulo presididas por Desembargadores e compostas majoritariamente por Juízes de primeiro grau convocados sem a observância do disposto na Lei Complementar Estadual nº 646/1990, por violação do princípio constitucional do juiz natural e dos artigos 93, III, 94, e 98, I, todos da Constituição Federal (HC nº 108.425/SP, relator o Ministro Og Fernandes, e HC nº 101.943/SP, relatora a Desembargadora convocada Jane Silva, sessão de 24 de setembro de 2008). 5. Tendo em conta o tempo que perdura a custódia cautelar do paciente, desde 13 de fevereiro de 2008, mostra-se razoável assegurar a ele o direito de aguardar em liberdade novo julgamento. 6. Habeas corpus concedido para determinar que se renove o julgamento da Apelação Criminal nº 990.08.071610-7, a ser realizado por Câmara composta de acordo com os critérios legais e constitucionais aplicáveis, devendo o paciente aguardar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 156.833/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 29/3/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Haroldo Rodrigues · j. 06/04/2010

HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE REMESSA DO FEITO À CORTE ESPECIAL SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. CÂMARA CRIMINAL EXTRAORDINÁRIA, COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 646/1990 DO ESTADO DE SÃO PAULO. INOBSERVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não prospera a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal no sentido de que seja o feito remetido à Corte Especial deste Superio…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 09/08/2011

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CÂMARA EXTRAORDINÁRIA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção, havia firmado entendimento no sentido de considerar nulos os atos decisórios emanados de órgãos colegiados formados, n…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Haroldo Rodrigues · j. 09/11/2010

HABEAS CORPUS. JULGAMENTO REALIZADO POR CÂMARA CRIMINAL EXTRAORDINÁRIA, COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PONDERAÇÃO DE VALORES. ORDEM DENEGADA. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC nº 96.821/SP (Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 25/6/2010), consagrou nova orientação no sentido de não se reconhecer a nulidade do julgamento de recurso pro…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 23/03/2010

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. CÂMARA CRIMINAL EXTRAORDINÁRIA, COMPOSTA POR JUÍZES INTEGRANTES DO QUADRO DE JUÍZES DE DIREITO SUBSTITUTOS EM SEGUNDO GRAU. OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1. Não ofende o princípio do juiz natural a convocação de juízes de primeiro grau para, nos casos de afastamento eventual do desembargador titular, compor o órgão julgador do respectivo Tribu…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 02/02/2010

HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. APELAÇÃO. CÂMARA JULGADORA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUESTÃO PREJUDICIAL EXAMINADA DE OFÍCIO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. 1. Não obstante a constitucionalidade do sistema de convocação de Juízes de primeiro grau para substituir Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já ter sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, tal substituição, da maneira como vem sendo operada, não está…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.