JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2010
Data de publicação
22/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/03/2010, p. 22/03/2010

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APRESENTADO APÓS INICIADO O JULGAMENTO COM VOTO DO RELATOR. POSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL OU INTERESSE PÚBLICO NA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. Afora os casos onde são identificadas razões de interesse público na uniformização da jurisprudência (v.g. recurso representativo da controvérsia, art. 543-C, do CPC, ver QO no REsp. n. 1.063.343-RS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17.12.2008) ou os casos onde se evidencia a má-fé processual em não ver fixada jurisprudência contrária aos interesses do recorrente quando o julgamento já está em estado avançado (ver EREsp. n. 218.426 ? SP, Corte Especial, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 10.4.2003), a regra geral é pela possibilidade da desistência do recurso especial a qualquer tempo. Inclusive com o julgamento já iniciado e com pedido de vista. 2. No sentido da possibilidade da desistência do recurso com o julgamento já iniciado com pedido de vista seguem os precedentes: do Supremo Tribunal Federal, RE n. 113.682/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 11.10.2001; RE n. 121.791/PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15.10.92; deste Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 63.702/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 26.08.96; REsp n. 28.977/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 26.09.94; e REsp n. 85.277/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 16.12.96; REsp. n. 890.529 / RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 21.10.2009; RMS n. 20.582/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 18.10.2007. 3. Desistência homologada. (REsp n. 689.439/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 22/3/2010.)
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