- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/05/2014, p. 22/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. CABIMENTO, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL FORMULADO QUANDO O JULGAMENTO, JÁ INICIADO, ESTIVER SUSPENSO EM RAZÃO DE PEDIDO DE VISTA. APLICAÇÃO DESTE ENTENDIMENTO À MEDIDA CAUTELAR, TENDO EM CONTA O SEU CARÁTER ACESSÓRIO FRENTE AO APELO EXTREMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO NA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO E DE MÁ-FÉ POR PARTE DA REQUERENTE. PEDIDO HOMOLOGADO, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à exceção dos casos em que despontam razões de interesse público na uniformização da jurisprudência (como ocorre com os recursos representativos de controvérsia, ou seja, aqueles submetidos à sistemática do art. 543-C do CPC) e dos casos em que se evidencia má-fé processual em não ver sedimentada a jurisprudência, é possível a desistência do recurso especial a qualquer tempo, inclusive quando o julgamento, já iniciado, estiver suspenso por pedido de vista. Entendimento aplicável ao caso, tendo em conta o caráter acessório da medida cautelar frente ao recurso especial subjacente. 2. Caso em que não há interesse público no prosseguimento da apreciação deste feito, não se evidenciando, ademais, má-fé por parte da requerente. 3. Pedido de desistência homologado, com a consequente extinção do processo. (DESIS no AgRg na MC n. 22.582/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
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