JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2016
Data de publicação
07/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2016, p. 07/10/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. 1. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 2. Regra geral, é possível a desistência do recurso especial a qualquer tempo, inclusive com o julgamento já iniciado e com pedido de vista, salvo os casos em que são identificadas razões de interesse público na uniformização da jurisprudência ou em que se evidencia a má-fé processual em não ver fixada jurisprudência contrária aos interesses do recorrente quando o julgamento já está em estado avançado. Precedentes: DESIS no AgRg na MC 22.582/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014; REsp 689.439/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 22/03/2010. 3. Hipótese em que não há interesse público no prosseguimento da apreciação deste feito, não se evidenciando, também, má-fé por parte da requerente. Recurso especial prejudicado. Desistência homologada. (REsp n. 1.555.363/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 7/10/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 04/03/2010

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APRESENTADO APÓS INICIADO O JULGAMENTO COM VOTO DO RELATOR. POSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL OU INTERESSE PÚBLICO NA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. Afora os casos onde são identificadas razões de interesse público na uniformização da jurisprudência (v.g. recurso representativo da controvérsia, art. 543-C, do CPC, ver QO no REsp. n. 1.063.343-RS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado e…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 15/05/2014

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. CABIMENTO, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL FORMULADO QUANDO O JULGAMENTO, JÁ INICIADO, ESTIVER SUSPENSO EM RAZÃO DE PEDIDO DE VISTA. APLICAÇÃO DESTE ENTENDIMENTO À MEDIDA CAUTELAR, TENDO EM CONTA O SEU CARÁTER ACESSÓRIO FRENTE AO APELO EXTREMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO NA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO E DE MÁ-FÉ POR PARTE DA REQUERENTE. PEDIDO…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 28/06/2021

PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA RECURSAL. JULGAMENTO INICIADO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. 1. O STJ entende ser possível a desistência do recurso a qualquer tempo, ainda que já iniciado o julgamento e com pedido de vista, salvo os casos em que são identificadas razões de interesse público na uniformização da jurisprudência ou em que se evidencia a má-fé processual em não ver fixada jurisprudência contrária aos interesses do recorrente quando o julgamento já está em estado ava…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 10/12/2014

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. VIABILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. 1. O presente caso não se trata de recurso especial repetitivo  hipótese na qual a Corte Especial/STJ entende que não é possível a desistência do recurso, pois, com a submissão ao regime previsto no art. 543-C do CPC, impõe-se reconhecer a prevalência do interesse da coletividade em face do interesse individual da parte (REsp 1.102.473/RS, Corte Especial, Rel. Mi…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.