JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2010
Data de publicação
18/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 04/03/2010, p. 18/03/2010

Ementa

PROCESSO CIVIL ? EMBARGOS À EXECUÇÃO ? APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC ? ART. 284 ? EMENDA DA INICIAL ? IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ART. 739-A DO CPC. 1. A recente jurisprudência desta Corte, reforçando o preceituado no art. 739-A do CPC, firmou entendimento segundo o qual, quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, o embargante deverá demonstrar na petição inicial o valor que entende correto, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.175.134/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 18/3/2010.)
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