JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
11/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/04/2012, p. 11/05/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. REJEIÇÃO. EMENDA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. IMPROVIMENTO. 1.- Visando dar maior efetividade ao processo e, por outro lado, celeridade aos feitos executivos, o legislador estabeleceu, no § 5º, do art. 739-A, do CPC, o preceito, segundo o qual o embargante deverá demonstrar na petição inicial dos embargos à execução o valor que entende correto, juntamente com a memória do cálculo, quando estes tiverem por fundamento excesso de execução, sob pena de sua rejeição liminar. 2.- As Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte vêm reforçando o preceituado no dispositivo legal, inclusive no sentido de ser impossível a emenda da inicial, haja vista que tal dispositivo visa garantir maior celeridade ao processo de execução, bem como tornar mais clara para o juiz a questão processual que se discute, mediante a apresentação discriminada do excesso, por meio inclusive de memória de cálculos (REsp 1175134/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 18/03/2010). 3.- Ressalte-se, ainda, que, consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, mesmo sob a égide da legislação anterior, a impugnação genérica do cálculo exequendo ensejava a rejeição liminar dos embargos à execução. 4.- Inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 5.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.267.631/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 11/5/2012.)
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