- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2010
- Data de publicação
- 05/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/03/2010, p. 05/04/2010
HABEAS CORPUS. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DISPENSABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A EMBASAR A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. Firmou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento no sentido de que a mera alegação de que o acusado é usuário de substâncias entorpecentes, por si só, não justifica a realização do exame de dependência toxicológica, providência que deve ser condicionada à efetiva demonstração da sua necessidade, mormente quando há dúvida a respeito do seu poder de autodeterminação, circunstância não verificada nos autos. 2. Seguindo o entendimento deste Sodalício, não há como proceder a análise do pedido de desclassificação do crime de tráfico para uso de substância entorpecente porquanto é matéria que exige análise aprofundada das provas produzidas nos autos, o que é incompatível com a via estreita do writ (Precedentes). 3. Para desconstituir o édito repressivo como pretendido no mandamus seria necessário o exame aprofundado de provas, providência que é inadmissível na via angusta do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que fundamentadamente. 4. In casu, constata-se que o Juízo Singular, ao proferir a sentença, após proceder ao cotejo do contexto probatório, formou seu livre convencimento, concluindo pela existência de autoria e materialidade assestadas à paciente, fundamentando o édito repressivo no auto de prisão em flagrante, no depoimento da paciente e das testemunhas, concluindo que restou caracterizada finalidade de mercancia apta à configuração do delito em questão. 5. Ordem denegada. (HC n. 111.287/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 5/4/2010.)
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