- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/11/2009, p. 01/02/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. INDEFERIMENTO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO QUE ENSEJA REEXAME DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. I - O magistrado não pode se eximir de apreciar o pleito de exame de dependência toxicológica, sob pena de cerceamento de defesa. Não está, entretanto, obrigado a deferi-lo, desde que o faça de forma motivada, notadamente se há elementos nos autos que denotam sua prescindibilidade (Precedentes). II - O remédio heróico não se presta a apreciar questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático-probatória, como, no caso, a alegação de que a substância entorpecente apreendida com o paciente seria para uso próprio. (Precedentes). III- Na hipótese dos autos, verifica-se que o r. decisum objurgado apresenta em sua fundamentação incerteza denotativa ou vagueza, carecendo, na fixação da resposta penal, de fundamentação objetiva imprescindível quanto ao aumento de pena em razão da culpabilidade e personalidade do agente. IV - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima). Dessa maneira, considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não podem supedanear a elevação da reprimenda (Precedentes). IV - Com efeito, não havendo elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base (Precedentes). VI - Lado outro, há fundamentação concreta para elevar a pena-base acima do mínimo legal no que tange às conseqüências do crime e antecedentes do agente. VII - Por fim, a valoração da mesma condenação transitada em julgado tanto como circunstância judicial quanto como agravante genérica da reincidência caracteriza bis in idem. Ordem parcialmente concedida para que o Tribunal a quo redimensione a pena. (HC n. 136.730/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/11/2009, DJe de 1/2/2010.)
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