- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 03/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 01/12/2011, p. 03/02/2012
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1. A conduta do agente enquadra-se perfeitamente ao tipo penal imposto. Qualquer entendimento contrário, no sentido de ser reconhecida a qualidade de usuário do impetrante/paciente e a desclassificação do delito de tráfico, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável por meio de habeas corpus. 2. O juiz de direito não fica adstrito às conclusões dos peritos, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. 3. Ordem denegada. (HC n. 124.996/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 3/2/2012.)
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