- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 04/03/2010, p. 29/03/2010
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME ABERTO QUE SE IMPÕE. 1 - A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que as circunstâncias inerentes ao tipo penal não podem servir de suporte para a elevação da pena-base, sendo certo que a concessão do writ, por meio de decisão monocrática, fez prevalecer essa orientação. 2 - Os artigos 59, III, e 33, § 3º, do Código Penal, preceituam que, na determinação do regime inicial de cumprimento de pena, observados os limites previstos no § 2º daquele último, devem ser levadas em conta as circunstâncias ditas judiciais, só se justificando a imposição de regime mais severo se devidamente motivada a escolha, assentada a opção, por certo, nessas circunstâncias. 3 - Reconhecida a primariedade do réu e reduzida a pena-base no mínimo legal em razão da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é de rigor que a reprimenda seja cumprida no regime aberto, visto que inferior a quatro anos, sendo inadmissível a imposição de regime prisional mais rigoroso com base tão somente na gravidade do delito. 4 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 126.090/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 29/3/2010.)
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