- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 15/03/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 129, § 1°, I, DO CP. AGRESSÕES FÍSICAS GRAVES À VÍTIMA. INTENSA CULPABILIDADE E EXTREMA PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI EMPREGADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ABRANDAMENTO DO SISTEMA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal estabelece que o condenado à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos poderá iniciar o cumprimento da reprimenda no regime aberto, observando-se os critérios do art. 59 do aludido diploma legal. 2. In casu, o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, por ter praticado o crime previsto no art. 129, § 1°, I, do Código Penal, tendo sido destacado a forma pela qual o delito foi praticado, revelando, assim, a grave periculosidade e a intensa culpabilidade do agente. 3. O fato de o paciente ser primário e a quantidade de pena aplicada não autorizam, por si só, o abrandamento do modo inicial de resgate da sanção quando as circunstâncias do caso e a fundamentação indicam a necessidade de uma maior repreensão. 4. Ordem denegada. (HC n. 139.531/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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