JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/03/2010
Data de publicação
22/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 04/03/2010, p. 22/03/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IRREGULARIDADE NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DA EMPRESA. AFERIÇÃO INDIRETA (ART. 33 DA LEI 8.212/91). IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07 DO STJ. 1. O artigo 33, da Lei 8.212/91, nos casos em que ausente prova regular e formalizada, admite que o órgão arrecadador competente obtenha o montante dos salários pagos pela execução de mão-de-obra mediante o cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário (§ 4º). 2. Aresto recorrido fundado na legalidade da aferição indireta dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, posto inexistente escrituração contábil regular, verbis: "Os procedimentos fiscalizatórios, de regra, devem se ater à escrita contábil e demais documentos apresentados pela empresa. Convém lembrar, entretanto, que a lei atribui ao INSS a prerrogativa de apurar, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, constatar que "a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço", ou houver sonegação ou recusa de apresentação de documentos, ou, ainda, a desconsideração do material por erro ou irregularidade insanável. Nessas situações, pode o Fisco proceder ao arbitramento do valor devido (art. 33 da lei nº 8.212, à semelhança do que dispunha o art. 141, § 2° da CLPS (Decreto n° 89.312, de 23.01.84)), à míngua de elementos concretos e confiáveis para a apuração do débito. Cabe ao contribuinte o ônus da prova em contrário (art. 33 , §§ 1º e 6º), exigência que se coaduna com a existência de contabilidade formalizada (ou seja, um sistema de informação e avaliação idôneo para o registro de atos e fatos relativos ao empreendimento). Também relevante notar que a norma do art. 33 da Lei nº 8.212 , que, em seu § 4º, refere a "prova regular e formalizada", deve ser interpretada sistematicamente com o disposto no § 6º, do mesmo dispositivo legal, o qual menciona "exame da escrituração contábil" do contribuinte. Escrituração contábil, enfatize-se, pressupõe o registro - feito por profissional da área contábil - de todos os atos e fatos que afetam a situação patrimonial de determinada pessoa física ou jurídica, escriturados em ordem cronológica de datas em livro diário (arts. 10, 11, 12 e 15 do Código Comercial). (...) Não nos é dado desprezar as ponderações feitas pelo expert no tocante à repercussão das irregularidades apuradas pelo Fisco e por ele próprio na contabilidade da empresa na apuração dos débitos a ela imputados. Como vimos anteriormente, o laudo pericial, ao mesmo tempo que atesta erros e omissões na escrita contábil e fiscal da embargante, afirma a existência de documentação suficiente para a apuração de eventuais diferenças ainda devidas a título de contribuição previdenciária. Em sendo assim, é desarrazoado desconsiderá-la por completo, para esse fim, lançando mão de critério substitutivo (aferição indireta baseada em metragem ou área construída) em detrimento da utilização de bases reais. Não olvidemos que, a teor da legislação de regência (art. 33 da Lei nº 8.212), o arbitramento somente se justifica diante da absoluta ausência ou imprestabilidade da documentação contábil e fiscal da empresa (irregularidade insanável). Ademais, os recolhimentos efetuados pelo CGC da empresa, ao invés do CEI das respectivas obras, não foram considerados pela fiscalização. Por tais razões, e sobretudo diante das conclusões do laudo pericial produzido nos autos, é de ser acolhida a pretensão da embargante à desconstituição da CDA, por conter valores incorretamente lançados. Ressalve-se, contudo, a possibilidade de serem revistos os lançamentos fiscais, com base na documentação fiscal e contábil da empresa." 3. A aferição das irregularidades que deram ensejo ao arbitramento do quantum pelo INSS e o eventual equívoco na fiscalização tornam indispensável o reexame das circunstâncias fáticas da causa, vedado em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula n.º 07 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.121.052/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 22/3/2010.)
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