JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2010
Data de publicação
22/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/03/2010, p. 22/03/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. 12% AO ANO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. VÍCIO FORMAL DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.960/2009. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM JULGADOS DO TST. INOVAÇÃO. 1. Mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna. 2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça não declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Apenas conferiu interpretação diversa ao dispositivo, face à competência do Tribunal para zelar pela interpretação do direito infraconstitucional. Inexistente, portanto, a alegada violação ao princípio constitucional da reserva de plenário, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, quando não há, ao menos implicitamente, declaração de inconstitucionalidade de qualquer lei. 3. A Terceira Seção, no julgamento no Recurso Especial Repetitivo 1.086.944/SP, assentou que os juros de mora devem ser fixados em 6% ao ano, por incidência do artigo 1ª-F da Lei nº 9.494/97, quando o ajuizamento da ação tiver ocorrido em data posterior à da edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. No caso em tela, tendo sido a demanda ajuizada antes do advento da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, em 1993, devem os juros moratórios ser mantidos no percentual fixado pelo Tribunal a quo, qual seja, 12% ao ano. 4. A Lei nº 11.960/2009, que veio alterar o critério de cálculo dos juros moratórios, previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, também possui natureza instrumental e material, motivo por que não pode incidir nos feitos em andamento. 5. A alegação de divergência jurisprudencial com julgados do Tribunal Superior do Trabalho, invocada somente nas razões do agravo regimental, configura inovação de tese não admitida nesta fase processual. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.174.569/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 22/3/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 23/02/2010

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/2001. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 12% AO ANO. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA VINCULANTE N.º 10/STF. VÍCIO FORMAL DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. 1. Mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de re…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 26/04/2011

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. 12% AO ANO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À SUA EDIÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. OFENSA. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA COM JULGADOS DO TST. INOVAÇÃO. 1. Afigura-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, pois não cabe a e…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 06/04/2010

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/2001. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 12% AO ANO. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribuna…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 21/10/2010

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. DEMANDA AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP N. 2.180-35/2001. JUROS DE MORA EM 12% AO ANO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.086.944/SP. VÍCIO FORMAL DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009. INVIABILIDADE. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TST SOBRE O TEMA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Agravo regim…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Haroldo Rodrigues · j. 17/12/2009

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 11.960/2009. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. 1. No exame de recurso especial, não se conhece de matéria que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, inexistente, assim, o necessário prequestionamento. 2. A Medida Provisória n.º 2.180/2001, que modificou o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, e determinou que os juros de mora fossem calculados em seis por cento ao ano nas condenaçõ…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.