- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2010
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/03/2010, p. 22/03/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. 12% AO ANO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. VÍCIO FORMAL DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.960/2009. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM JULGADOS DO TST. INOVAÇÃO. 1. Mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna. 2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça não declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Apenas conferiu interpretação diversa ao dispositivo, face à competência do Tribunal para zelar pela interpretação do direito infraconstitucional. Inexistente, portanto, a alegada violação ao princípio constitucional da reserva de plenário, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, quando não há, ao menos implicitamente, declaração de inconstitucionalidade de qualquer lei. 3. A Terceira Seção, no julgamento no Recurso Especial Repetitivo 1.086.944/SP, assentou que os juros de mora devem ser fixados em 6% ao ano, por incidência do artigo 1ª-F da Lei nº 9.494/97, quando o ajuizamento da ação tiver ocorrido em data posterior à da edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. No caso em tela, tendo sido a demanda ajuizada antes do advento da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, em 1993, devem os juros moratórios ser mantidos no percentual fixado pelo Tribunal a quo, qual seja, 12% ao ano. 4. A Lei nº 11.960/2009, que veio alterar o critério de cálculo dos juros moratórios, previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, também possui natureza instrumental e material, motivo por que não pode incidir nos feitos em andamento. 5. A alegação de divergência jurisprudencial com julgados do Tribunal Superior do Trabalho, invocada somente nas razões do agravo regimental, configura inovação de tese não admitida nesta fase processual. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.174.569/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 22/3/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.