- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/04/2010, p. 26/04/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/2001. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 12% AO ANO. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna. 2. O simples fato de o Excelso Pretório não ter adotado o mesmo posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça não impede esta Corte de dar a interpretação que entender mais correta a uma norma infraconstitucional. 3. Precedente da Terceira Seção que pacificou a tese de que o artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, é de ser aplicado tão somente às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor. Precedentes. 4. Constitucionalidade do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97 declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Ressalva do ponto de vista da relatora. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 831.167/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 26/4/2010.)
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